O direito ao uso religioso do chá Hoasca no Reino Unido

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O direito ao uso religioso do chá Hoasca no Reino Unido foi tema de debate durante a apresentação intitulada “A teoria da margem de apreciação e a efetividade do direito à liberdade religiosa no espaço Europeu: análise do caso Beneficent Spiritist Center União do Vegetal v. Secretary of State for the Home Department of United Kingdom“.

A apresentação ocorreu em novembro de 2021 durante o X Encontro de Pesquisa Empírica em Direito, no painel “Religiões e Direito: diálogos, tensões e enfrentamentos empíricos”, promovido pela Rede de Estudos Empíricos em Direito (REED) e pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

Na oportunidade, após ser analisado o alcance da autonomia que os Estados signatários da Convenção Europeia dos Direitos Humanos detêm para alcançar o equilíbrio entre os interesses dos indivíduos e da comunidade em geral, identificou-se que a High Court of Justice Queen’s Bench Division Administrative Court manteve indevidamente a decisão arbitrária do governo britânico que havia negado o pedido da União do Vegetal para importar e ministrar seu sacramento religioso.

Um dos fundamentos adotados pela autoridade local para a recusa consistiu na suposta insuficiência das pesquisas científicas apresentadas pela UDV sobre a dosagem segura e os efeitos a longo prazo do uso do chá Hoasca sobre a saúde humana. Tal decisão foi mantida pela Corte britânica, que enfatizou não haver presunção em favor da concessão de licença para importar e utilizar o sacramento.

Ocorre, no entanto, que tal posicionamento contraria frontalmente as garantias previstas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Human Rights Act 1998, que asseguram, como regra geral, o livre exercício das práticas religiosas.

Ainda que o direito fundamental à liberdade religiosa não seja absoluto, as regras e princípios jurídicos que lhe são aplicáveis estabelecem que a limitação só é admissível em casos excepcionais, cabendo ao Estado a responsabilidade de demonstrar a necessidade da restrição. Esse entendimento, além de se coadunar com o programa normativo dos direitos fundamentais, está alinhado com o posicionamento da Comissão sobre Narcóticos, que elaborou, em março de 2019, as Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Políticas de Drogas, que estatui que “o Estado sempre carrega o ônus de justificar uma limitação ao direito humano que é legalmente obrigado a respeitar”.

Outro argumento utilizado pelo governo foi de que se autorizasse a importação do chá Hoasca, haveria um grave risco de violação à Convenção Internacional sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971. Todavia, o entendimento firmado pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE) – justamente a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento da referida Convenção – é claro no sentido de que o chá Hoasca não está submetido ao controle da Convenção.

Verifica-se, portanto, que as autoridades locais não só destoaram do posicionamento oficial da entidade das Nações Unidas – exarado tanto por meio de seus relatórios anuais quanto através de respostas às consultas -, como ignoraram, por completo, os inúmeros estudos da comunidade científica sobre o tema, que comprovam que o uso do chá Hoasca dentro do contexto ritualístico-religioso é inofensivo à saúde física e mental daqueles que o comungam, configurando grave discriminação contra uma minoria religiosa.

Do exposto, considerando que o Estado, na busca da harmonia entre os interesses dos indivíduos afetados e os interesses da comunidade como um todo, não está desonerado de seguir os parâmetros previstos na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos, tem-se que a recusa do Governo britânico em relação ao pedido de licença para importação e ministração do sacramento religioso extrapolou a sua margem de discricionariedade, configurando grave e injustificada discriminação religiosa.

Visando a preparação de um novo pedido, foi criado localmente um Grupo de Estudo, sob a condução do Mestre Assistente Central da Europa e Oceania, M. João Pestana, e do Mestre Responsável da DAV do Reino Unido, M. Saulo Ramos, que, desde abril de 2021, vem promovendo um levantamento aprofundado e pormenorizado sobre as pesquisas científicas envolvendo o chá Hoasca e a legislação aplicável ao caso.

Na sequência, o material produzido será entregue à Comissão de Estudos da Expansão Internacional da UDV para deliberação e continuidade dos trabalhos, com a supervisão da Representação Geral e Diretoria Geral.

André Fagundes é Diretor Jurídico da Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico e colaborador do Departamento Jurídico da UDV. Integrante do Corpo Instrutivo do Núcleo Samaúma (Araçariguama-SP), 3ª Região.

 

4 Comentários em “O direito ao uso religioso do chá Hoasca no Reino Unido”

  1. Importante posicionamento e continuidade desse pedido, pois só com o reconhecimento e autorização do uso do chá Hoasca, que q UDV poderá continuar o sério trabalho que vem fazendo. Boa sorte!

  2. Nobre trabalho realizado pelo André Fagundes e pelo DJ do Centro pelo direito de liberadade religiosa dos nossos irmãos que moram no exterior, e pelos que ainda chegarão. Que tenhamos êxito nos nossos objetivos, sob o símbolo da Luz, da Paz e do Amor.

  3. Está provado por milhares de pessoas que bebem o Vegetal, que o Chá é inofensivo à saúde, é só fazer uma pesquisa com os sócios da União do Vegetal no diversos Países que já autorizaram e comprovar.

  4. Vale registrar que desde maio de 2022, a irmã Graziely (pertencente ao Corpo Instrutivo da DAV UK e advogada atuante no Reino Unido) vem conduzindo com grande competência esse Grupo de Trabalho. Minha gratidão à sua dedicação e a todos que vem colaborando com essa nobre missão.

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